Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do nº 1 do artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; II. Na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC vem prevista a nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, que tem a ver com o disposto no artigo 609º, com a epígrafe “Limites da condenação” e o nº 1 do artigo 3º, relativo à necessidade do pedido, todos do CPC; III. Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; IV. O pedido de protecção foi considerado infundado por o Requerente, ao apresentar o pedido e nas declarações prestadas, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária e por ter sido apresentado apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento [v. respectivamente as alíneas e) e h) do artigo 19º da Lei nº 27/2008]. V. Do declarado pelo recorrente resulta que veio para Portugal para estudar e estar com a família que aqui se encontra a residir e que, por lhe ter sido recusada a entrada de acordo com a indicação no SIS para o efeito, requereu protecção internacional, invocando as situações ocorridas em 2019 e 2020 que não o impediram de permanecer em Angola até 2021, quando saiu para a Áustria e depois de deportado, durante mais de seis meses. Ou seja, apresenta motivações de valorização pessoal e familiares, não pertinentes para a concessão do pedido de protecção, não exigindo dos serviços da Entidade recorrida o cumprimento de mais deveres de apreciação, como os enunciados no referido artigo 18º da Lei do Asilo, mormente, o do benefício da dúvida.
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