Tribunal Central Administrativo Sul
64198/25.4BELSB.CS1
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Não regendo especificamente a Lei do Asilo os termos da contagem dos prazos dos procedimentos administrativos especiais nela regidos, do artigo 2.º, n.º 5 do CPA decorre a aplicação do disposto no artigo 87.º do CPA ao prazo de formação do deferimento tácito previsto no artigo 20.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30.06; II - Verificando-se que, previamente à prática do ato impugnado, o Conselho Diretivo delegou no Vogal a competência para a decisão sobre os pedidos de proteção internacional nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Lei do Asilo, abrangendo pedidos inadmissíveis ou infundados, o ato não padece do vício de incompetência relativa; III - Não padece de falta de fundamentação o ato que expressa de forma clara e suficiente as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de considerar o pedido de proteção internacional da Requerente infundado ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1 al. e) da Lei do Asilo, possibilitando a qualquer destinatário normal, colocado na situação concreta, a apreensão do iter cognoscitivo percorrido pelo órgão administrativo decisor; IV - Não convencendo a Requerente da sua alegada crença religiosa, ainda que exista informação no sentido de que pessoas que professam essa religião são objeto de perseguição pelas autoridades chinesas, tal é insuficiente para lhe ser aplicado o regime previsto nos artigos 3.° e 7.° da Lei do Asilo; V - Verificando-se que os factos expostos pela Recorrente não se mostram pertinentes, nem dotados de um grau mínimo de relevância mínima aptos a determinar a análise do cumprimento das condições para ser considerada pessoa elegível para obter o estatuto de refugiado ou autorização de residência por proteção subsidiária, entende-se por preenchido o pressuposto da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo; VI - Nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (Ac. do TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
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