Tribunal Central Administrativo Sul

686/21.2BELSB

Data
2021-10-07
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um dos Estados que integram o SECA. II. O pedido de protecção internacional do Recorrente foi conhecido em França, onde beneficiou de garantias de salvaguarda dos seus direitos, incluindo o direito de recurso. III. A transferência do Recorrente para França não importa violação do princípio do non refoulement sob a forma indirecta. IV. Não sendo conhecidas falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional que corre em França, nem nas condições de acolhimento ali oferecidas aos refugiados, há que concluir que não tinha o SEF de ter procedido a melhor instrução do procedimento.

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