86-0105
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A caução, em processo penal, tem por finalidade assegurar a competencia
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Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A caução, em processo penal, tem por finalidade assegurar a competencia
Relator: MESSIAS BENTO
como padrões autonomos de um juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio, o que a Constituição pretende assegurar e que a entidade ... garantias de defesa, consagrado no artigo 32, n. 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre "a due process of law". IV - A pronuncia
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 32 da Constituição prossegue a tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante ... aludido artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal não viola a estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no artigo 32, n. 5, da Constituição, pois o que esta
Relator: RIBEIRO MENDES
inquirição não seja possivel por "impossibilidade de serem encontradas", não viola as garantias do processo criminal previstas no artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição. III - A regulamentação consagrada ... convicção do tribunal. V - Tão-pouco se pode afirmar que a estrutura acusatoria do processo criminal, que impõe que a audiencia de julgamento e mesmo os actos instrutorios determinados
Relator: MESSIAS BENTO
Governo solicitou a Assembleia da Republica para, entre o mais, legislar sobre o processo criminal dos crimes fiscais aduaneiros e, embora seja uma norma sem uma imediata incidencia financeira ... instrução preparatoria obrigatoria - fundamentalmente quando se legisla de forma inovatoria-, e legislar sobre processo criminal, o que se inscreve na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apenas da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo
Relator: VITAL MOREIRA
sido condenado. II - Valem para a fase judicial do processo de extradição os principios constitucionais em materia de processo criminal, especialmente enunciados no artigo 32 , de tal modo ... base na cidadania, restringindo os direitos dos estrangeiros em materia de defesa em processo criminal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
intervenção de um juiz num processo criminal que deu origem a outro da mesma natureza, por força de extracção de certidão nos termos do disposto no artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso, encontra-se incluida nas garantias de defesa ... termos do artigo 32, n. 1 da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - A protecção da referida norma constitucional exerce-se a favor de todos os que acedem
Relator: CARDOSO DA COSTA
principio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final ... consignadas nos ns. 2 a 7 do artigo 32, sera a de que o processo criminal ha-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegitimos
Relator: RAUL MATEUS
democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado não haver uma situação lacunar na Constituição no que respeita ... Constituição, uma vez que a faculdade de recorrer da condenação em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui expressão directa das garantias de defesa
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 89º do Código de Processo Penal quanto ao local da consulta, que, mediante o mecanismo da confiança do processo, deixa de se verificar nos casos previstos ... teleologia do texto constitucional, não afectando a norma questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global
Relator: BRAVO SERRA
constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de profusa análise por banda deste tribunal, tendo este órgão ... legalidade da acção penal", da "igualdade", do "juiz natural", das "garantias de defesa em processo criminal" e da "estrutura acusatória do processo penal", não violando, ainda, as funções cometidas pelo
Relator: MARIO DE BRITO
Janeiro, ao estabelecer que os processos pendentes a data da entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal por si aprovado (1-1-83) deviam regular-se pela legislação ... anterior, determinou a aplicação a esses processos da norma do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo
Relator: BRAVO SERRA
artigo 16, nº 3, postergar as justeza e lealdade inerentes às garantias do processo criminal. V - Por outro lado como, mesmo com o uso do nº 3 do artigo 16º ... Código de Processo Penal, continua recair sobre o Ministério Público a função acusatória, permanece intocada a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no nº 5 do artigo 32º da Constituição
Relator: MESSIAS BENTO
valida, interessa ao Estado de Direito. II - O processo penal ha-de configurar-se em termos de ser um "due process of law", devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer ... outro processo-crime, em que ele não interveio na qualidade de arguido, na qual se dão como provados factos susceptiveis de integrar ilicito criminal, cuja autoria, nesse documento
Relator: NUNES DE ALMEIDA
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria ... essa assistencia constitua instrumento indispensavel para assegurar outros direitos fundamentais do arguido em processo criminal. II - Se, em processo de transgressão, dada a natureza das infracções e a respectiva moldura
Relator: SOUSA E BRITO
Proferido acordão que visou uniformizar jurisprudencia, deve o Tribunal Constitucional seguir nas
Relator: MESSIAS BENTO
I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se