Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A caução, em processo penal, tem por finalidade assegurar a competencia do arguido nos termos do processo em que ela seja necessaria e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz, assumindo a natureza de uma medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento daqueles deveres. II - A caução não tem, assim, a natureza duma medida restritiva e muito menos privativa da liberdade, constituindo tão somente uma garantia pecuniaria das obrigações que a lei ou o juiz impõem ao arguido. III - A prestação de caução so e imposta pelo artigo 271 do Codigo de Processo Penal de 1929 quando a conduta do agente se subsume em configuração juridico-penal censurada intensamente pela Lei e o juiz deve substitui-la pela obrigação de apresentação quando o arguido esteja impossibilitado, ou tenha grandes dificuldades ou inconvenientes em presta-la, pelo que tal norma não ofende o artigo 27 da Constituição. IV - Ao determinar a prestação de caução, o juiz não emite qualquer juizo de valor sobre a culpabilidade do arguido, pelo que não se verifica violação da presunção de inocencia. V - Ainda que se admita que a decisão impugnada infringiu a Constituição por não estar fundamentada, o Tribunal Constitucional não tem competencia para conhecer da questão, porque não tem competencia para controlar a constitucionalidade das decisões judiciais fora da controversia sobre a conformidade constitucional de uma ou mais normas.
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