Julga inconstitucional a norma do artigo 665 do
Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as relações, no recurso das decisões condenatorias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da materia de facto, hão-de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e outros elementos constantes dos autos.