Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão da compatibilidade constitucional da norma ínsita no nº 3 do artigo 16º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de profusa análise por banda deste tribunal, tendo este órgão de administração de justiça, a tal propósito, lavrado incímeros arestos nos quais sempre tem concluído por que tal norma não viola qualquer norma ou princípio constantes da Lei Fundamental. II - Nesses acórdãos, cuja fundamentação se acolhe, tem sido defendido que a norma em apreciação não viola, designadamente, os princípios da "reserva de juiz", da "legalidade penal", da "legalidade da acção penal", da "igualdade", do "juiz natural", das "garantias de defesa em processo criminal" e da "estrutura acusatória do processo penal", não violando, ainda, as funções cometidas pelo Diploma Básico ao Ministério Público. III - Acrescentar-se-á, por último, que não se vislumbra que a norma em crise, de idêntico modo, colida com a alínea c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
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