Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0110

Data
1986-06-18
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000706
Decisão
Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A faculdade de recorrer em processo criminal, com a possibilidade de escolher entre a interposição e a não interposição de um recurso, encontra-se incluida nas garantias de defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1 da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - A protecção da referida norma constitucional exerce-se a favor de todos os que acedem a qualidade de arguido, a qual so cessa com a extinção da acção penal. III - Dado o incontestavel caracter normativo dos assentos, pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua validade constitucional. IV - A norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença, uma vez que não concede ao arguido um tempo razoavel para que possa escolher entre a interposição ou não do recurso, tempo que e uma verdadeira condição do exercicio do direito a recorrer, viola o citado artigo 32, n. 1, da Constituição.

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