Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministerio Publico na fase preliminar do processo penal, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nivel constitucional, com a segunda revisão. II - O n. 4 do artigo 32 da Constituição prossegue a tutela da defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopolio pelo juiz de instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos ("reserva do juiz"). III - A intervenção do juiz so vale no ambito do nucleo da garantia constitucional. Assim ocorre em toda a fase de inquerito ao Ministerio Publico confiada pelo Codigo de Processo Penal actual, compreendendo o conjunto de diligencias que visam investigar a existencia de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem a decisão sobre acusação (artigo 262, n. 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele nucleo, consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268 e 269. IV - Assim, a norma do artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal, que atribui ao Ministerio Publico a direcção do inquerito, não colide com o n. 4 do artigo 32 da Constituição: mantem-se incolume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nivel - o direito a segurança (n. 1 do artigo 27), envolvendo componentes de segurança juridica e de certeza quanto ao exercicio dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n. 2 do artigo 29), as exigencias de ordem publica, são exemplos de referentes juridico-constitucionais a exigir a observancia da adequação e da proporcionalidade. V - O aludido artigo 263, n. 1, do Codigo de Processo Penal não viola a estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no artigo 32, n. 5, da Constituição, pois o que esta estrutura exige e a diferenciação entre o orgão que investiga e (ou) acusa e o orgão que julga.
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