Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apenas da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo cabe conhecer no recurso de inconstitucionalidade e não de quaisquer outras arguidas ex novo pelo recorrente nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional. II - A garantia constitucional do arguido ser assistido por um defensor ha-de respeitar a actos processuais em que ele participe. Por isso, da inexistencia de instrução contraditoria nos processos por crimes de imprensa, não se pode deduzir a violação dessa garantia. III - Na determinação dos actos instrutorios que hão-de ficar subordinados ao principio do contraditorio, o legislador goza de grande liberdade. Ele so não pode esquecer que o processo ciminal tem de ser a due process of law, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender em perfeita igualdade com o Ministerio Publico. IV - Por conseguinte, da circunstancia de, nos processos por crimes de liberdade de imprensa, ao inquerito e a instrução preparatoria não se seguir uma instrução contraditoria, não afecta a possibilidade de o arguido organizar a sua defesa relativamente aquelas fases indagatorias.
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