Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0015

Data
1992-07-01
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003315
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que manda aplicar aos processos pendentes a data da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal por si aprovado, o corpo e o paragrafo 1, n. 2, do artigo 67 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 16 de Janeiro, ao estabelecer que os processos pendentes a data da entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal por si aprovado (1-1-83) deviam regular-se pela legislação anterior, determinou a aplicação a esses processos da norma do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo 1 da Lei n. 2139, de 14 de Março de 1969. II - A referida norma, ao permitir a agravação da pena, em recurso interposto apenas pelo arguido, quando o representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Superior se pronuncie por essa agravação, em excepção a regra da proibição da reformatio in pejus, cria um regime menos favoravel para o arguido do que o estipulado pelo artigo 409 do novo Codigo de Processo Penal, que impede, nessas circunstancias, a aplicação de pena mais grave. III - Apesar da citada norma assegurar, nesse caso, a defesa dos arguidos, ela ofende o principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido, consignado na parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição, porque embora este preceito so vise cobrir as materias de direito criminal, ou seja, da lei penal de caracter substantivo, que e a competente para definir crimes e as respectivas penas, e as garantias de processo penal constam, em geral, do artigo 32, onde não se preve qualquer principio de aplicação retroativa de normas mais favoraveis, ele deve tambem vigorar para certas normas, formalmente processuais, sempre delas resulte um agravamento da posição processual do arguido, ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.

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