2376/18.4BELSB
Relator: DORA LUCAS NETO
ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo
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Relator: DORA LUCAS NETO
ciclos do ensino secundário financiadas por contratos de associação, podem integrar a 2.ª prioridade no concurso externo ordinário para o ano de 2018/2019. ii) A autocontenção do juiz administrativo
Relator: DORA LUCAS NETO
ciclos e secundário financiadas por contratos de associação, não podiam integrar a 2.ª prioridade no concurso externo extraordinário para o ano de 2018/2019
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
anulação, os seus efeitos são destruídos retroativamente. VI - Apesar da prioridade lógico-normativa do efeito repristinatório, pode, no concreto, acontecer que a chamada renovabilidade - em concreto - do ato anulado torne
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
excussão dos bens do devedor principal, sendo bastante a mera preterição da obrigação da prioridade do pagamento das dívidas fiscais, além da insuficiência do activo social, e é à administração
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: RUI PEREIRA
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos
Relator: RUI PEREIRA
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos
Relator: SOFIA DAVID
conteúdo do direito de patente, da sua concreta ou específica extensão e protecção, prioridades, reivindicações, da inovação ou dos processos de preparação de substâncias farmacêuticas, ou suas composições, é matéria
Relator: JOAQUIM CONDESSO
hipoteca só poderão ser preteridos por créditos que gozem de privilégio especial, de prioridade do registo ou do direito de sequela. Estamos perante um direito real de garantia
Relator: JOSÉ CORREIA
torna meramente anulável. IV)- Na ordem de apreciação dos vícios do acto tributário logra prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido pois se trata
Relator: COELHO DA CUNHA
dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, determina a passagem à 2ª prioridade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
acordo com as regras de gestão por ordem cronológica que, neste domínio, regem as prioridades, sendo, contudo, tal decisão, estritamente vinculada. 11. Enquanto o procedimento autorizativo não for levado
Relator: JOSÉ CORREIA
alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais (cfr. os artºs. 288º nº 1 al. a); 660º
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
acordo com as regras de gestão por ordem cronológica que, neste domínio, regem as prioridades, sendo, contudo, tal decisão, estritamente vinculada. 11. Enquanto o procedimento autorizativo não for levado
Relator: Gonçalves Pereira
ponderação prevista no artigo 120º nº 2 do diploma supra referido concede prioridade ao prejuízo sofrido pelo erário público consequente da alteração do projecto de um lanço de auto estrada
Relator: Gonçalves Pereira
regulamento estabelece, em caso de igualdade, cinco graus de preferência. 3) Não sendo definida prioridade entre eles, e de acordo com as regras de interpretação definidas no artigo
Relator: JOSÉ CORREIA
acordo com as regras de gestão por ordem cronológica que, neste domínio, regem as prioridades (artigo 308.°-A, n.°s l e 4 do DACAC). Por exemplo, quando as quantidades
Relator: José Correia
sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º
Relator: José Correia
falta de outros bens penhoráveis, pelo que não foi preterida a ordem de prioridade estabelecida no artº 219º do CPPT
Relator: Gomes Correia
alegações, a questão prévia da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA