Tribunal Central Administrativo Sul

10786/14

Data
2014-06-19
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 109º do CPTA, “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. II – Como decorre do preceito transcrito, este visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. III – Da interpretação do preceito não resulta a exclusão dos direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual, impondo-se a sua inclusão neste normativo pela singela razão de que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, nomeadamente os direitos fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial. IV – No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – a intimação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, e ainda a não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro – caso o meio processual adequado para garantir o direito dos requerentes fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, o que conduz à conclusão de que só a imposição à requerida da adopção de uma conduta positiva, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revelava indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que os requerentes pretendem fazer valer em juízo. V – O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [provas] do subtítulo IV [do exercício e tutela dos direitos] do capítulo III [o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [base da presunção] para firmar um facto desconhecido. VI – Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples. VII – Se os factos presumidos não eram factos desconhecidos, por terem sido efectivamente alegados pelos requerentes e se destinarem a afastar a prescrição [de cinco anos] a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública dos valores de reembolso dos aludidos certificados, constante do artigo 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 172-B/86, de 30/6, relativamente à donatária e, relativamente aos requerentes, a prescrição de dez anos, constante do artigo 12º do DL nº 122/2002, de 4/5, além de terem sido impugnados pela entidade requerida, não era lícito à Senhora Juíza “a quo” tê-los dado como assentes por presunção judicial, sem antes levar a cabo uma fase instrutória, de produção de prova, nos termos previstos no nº 2 do artigo 110º do CPTA, tanto mais que os requerentes arrolaram testemunhas para prova dos aludidos factos [e contraprova daqueles cujo ónus competia à parte contrária].

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