Tribunal Central Administrativo Sul
1) De acordo com o artigo 129º do CPTA, a execução de um acto não obsta à concessão da suspensão da sua eficácia. 2) Estando em causa a tempestividade da propositura da acção principal, não se mostra evidente a pretensão nela formulada. 3) A ponderação prevista no artigo 120º nº 2 do diploma supra referido concede prioridade ao prejuízo sofrido pelo erário público consequente da alteração do projecto de um lanço de auto estrada, aliás já concluído, sobre o trânsito de veículos numa passagem inferior, com dimensões inadequadas.
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