Tribunal Central Administrativo Sul

242/12.6BESNT

Data
2019-04-04
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Toda a fundamentação das decisões administrativas deve ser uma declaração (em regra) escrita e, sob pena de anulabilidade (artigo 163º/1 do CPA), com exteriorização clara, coerente e suficiente das razões de facto e das razões de direito da decisão administrativa; ou uma declaração de concordância com os (claros, coerentes e suficientes) fundamentos de facto e de direito de anteriores pareceres, informações ou propostas. II - Ali, “razões” tanto são os pressupostos legais ou justificação da decisão administrativa, como a motivação (isto é, a exteriorização dos motivos ou pressupostos subjetivos) dessa decisão. III – Na fundamentação imposta pelo nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, há um propósito argumentativo da coerência do discurso explicativo e um propósito garantístico da controlabilidade dessa coerência desse discurso. É, assim, uma formalidade essencial imposta pela lei fundamental. Garante valores essenciais numa democracia que prossiga a tutela jurisdicional efetiva: transparência, rigor, verdade, autocontrolo e heterocontrolo pleno. IV - Sem um discurso explicativo e racional da decisão administrativa (não tautológico, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório do ato administrativo), portanto sem um discurso minimamente densificado (cf. o Acórdão de UJ do STA-Pleno de 21-01-2014), não há verdadeira fundamentação e a fiscalização de toda e qualquer decisão administrativa fica impedida ou reduzida a uma formalidade vazia. V - A anulação de um ato administrativo significa que ele produz efeitos – provisórios - até ser anulado. É que, com a anulação, os seus efeitos são destruídos retroativamente. VI - Apesar da prioridade lógico-normativa do efeito repristinatório, pode, no concreto, acontecer que a chamada renovabilidade - em concreto - do ato anulado torne inútil ou racionalmente impraticável a execução do efeito repristinatório. VII - A efetiva substituição, renovação ou renovabilidade do ato anulado é, racional e logicamente, um limite potencial à reconstituição da situação atual hipotética ou execução do efeito repristinatório da anulação. VIII - O essencial, assim, é que o juiz nunca é chamado a impor a substituição do ato anulado, só podendo pronunciar-se no sentido de impor a repristinação sem prejuízo da eventual renovação ou substituição – lícita - do ato anulado. É, na verdade, o que resulta do artigo 173º-1-2 do CPTA (vd. ainda o artigo 173º do CPA). IX - Isto quer dizer que, no caso em apreço, em que o tribunal não detetou nenhuma ilegalidade substantiva ou de fundo, o TAC não poderia dar provimento ao cit. 2º pedido, uma vez que, como resulta dos factos provados, do início do nº 1 do artigo 173º e do nº 5 do artigo 95º do CPTA, nada indiciava ao TAC, nem indicia a este TCA Sul, que a A.P. não possa simplesmente repetir a mesma decisão administrativa agora “limpa” das ilegalidades não substantivas detetadas pelo tribunal. X - E, se a A.P. assim proceder, seria e será infundado e inútil condenar a A.P. na adoção dos atos e operações materiais necessários à (i) manutenção do A. no referido Consulado Geral (ii) até perfazer o período mínimo de permanência previsto no artigo 47.º, n.º1, alínea a), do Estatuto da Carreira Diplomática e (iii) até ser aberto novo movimento diplomático a que se possa candidatar. Que são afinal aspetos que contendem com a substância da decisão administrativa e não com a forma dela ou com os tramites do procedimento administrativo.

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