Tribunal Central Administrativo Sul
I-No âmbito de um concurso para ordenação e colocação de candidatos, regulado pelo Dec.Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, a responsabilidade pelo preenchimento do formulário é unicamente imputável ao candidato. II- A omissão de preenchimento de campos e a falta de provas dos requisitos previstos no artigo 13º n.º 2, al.a) do aludido decreto, nomeadamente da prestação de serviço em estabelecimento de educação ou de ensino público num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, determina a passagem à 2ª prioridade.
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