200/11.8GTEVR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
perito(s); realizar-se em prazo razoável; sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório. III – Pode também ser essencial no apuramento de factos, que não
121 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
perito(s); realizar-se em prazo razoável; sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório. III – Pode também ser essencial no apuramento de factos, que não
Relator: MONTEIRO DINIS
sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas, nem um qualquer afrontamento a independencia dos tribunais. VI - Assim tambem não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
princípio da igualdade de armas não implica que, em processo penal, se tenha de impor um tratamento de igualdade matemática no que concerne aos direitos, faculdades e deveres atribuídos ... Ministério Público e ao Arguido, conquanto, no cumprimento do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, se deva dar tratamento igual a situações essencialmente iguais e tratamento desigual a situações desiguais
Relator: RIBEIRO MENDES
violação do artigo 32, n. 1 da Constituição, nem a violação do principio de igualdade de armas, a admitir que o mesmo tem consagração constitucional
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante
Relator: MONTEIRO DINIS
para exame no escritorio do advogado do arguido não colide com o principio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa nem com o principio do contraditorio
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O objecto do recurso interposto por desaplicação de normas pelo tribunal
Relator: FERNANDA PALMA
I - Na perspectiva das garantias de defesa e no plano do direito
Relator: JORGE CORTÊS
apresentação de alegações pré-sentenciais, sucessivas, não constituem, no caso, violações do princípio da igualdade de armas. 2. Não padece de falta de fundamentação o acórdão arbitral que, confrontado
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Estando alegada a violação de normas constantes da Convenção Europeia dos
Relator: BRAVO SERRA
I - Não e de tomar posição quanto a eventual inconstitucionalidade da norma
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa ou o princípio da igualdade de armas a recusa da petição inicial pela secretaria do tribunal com fundamento na falta
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Codigo de Processo Penal de 1929, ainda vigente no territorio
Relator: BRAVO SERRA
I - O principio da igualdade, plasmado no artigo 13 da Constituição, exige
Relator: TAVARES DA COSTA
questionada a estrutura acusatória do processo criminal, nem tão-pouco perturba a reclamada igualdade de armas, considerada esta no contexto global da acusação e da defesa e na dialéctica subjacente ... adequadas para um eficaz exercício do direito de defesa, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade. IV - Com efeito, o problema concreto não é tanto - ou não
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 147/92, que valem igualmente para o artigo
Relator: RIBEIRO MENDES
Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido que a natureza
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Arguida, durante o processo, a violação do principio da igualdade processual das
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal