Tribunal Central Administrativo Sul

8/19.2BCLSB

Data
2020-03-05
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A prorrogação do prazo para a apresentação de contestação, mediante motivo justificado, bem como a notificação das partes para a apresentação de alegações pré-sentenciais, sucessivas, não constituem, no caso, violações do princípio da igualdade de armas. 2. Não padece de falta de fundamentação o acórdão arbitral que, confrontado com a desconsideração de custos de IRC da impugnante, considera que os mesmos não são dedutíveis, dado que a assunção pela impugnante de uma margem fixa de custos incorridos pelas “sociedades irmãs”, no âmbito do Retailing Agreement, não constitui custo dedutível no âmbito do IRC da impugnante, por não ser indispensável à geração de proveitos da mesma.

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