Tribunal Central Administrativo Norte
00335/12.0BEMDL
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL; TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA
- LITISCONSÓRCIO; APOIO JUDICIÁRIO; Nº 4 DO ARTIGO 447-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); ARTIGO 150º-A, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 150º-A, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO; ARTIGO 80º, Nº 1, ALÍNEA D) E Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; ARTIGO 15º, Nº 2, DO DECRETO-LEI Nº 214-G/2015, DE 02.10; ENVIO DA PETIÇÃO INICIAL POR TELECÓPIA; MEIOS ELECTRÓNICOS; Nº 2 DO ARTIGO 150º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PORTARIA Nº 114/2008, DE 06.02; ARTIGOS 137º E 467º, N.ºS 4 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Sumário
1. Quando há mais de um interessado e todos estão em situação de litisconsórcio, a obrigação de pagamento da totalidade da taxa de justiça prevista no Regulamento das Custas Processuais recai sobre o primeiro Autor e se este beneficia de apoio judiciário recai sobre o litisconsorte seguinte, face ao disposto no nº 4 do artigo 447-A do Código de Processo Civil (de 1995). 2. Tendo o Autor que não pediu apoio judiciário pago apenas a sua quota-parte da taxa de justiça e não o montante devido, correspondente à totalidade desse valor, deve o documento comprovativo do seu pagamento ser devolvido ao apresentante, equivalendo a sua apresentação à falta de junção, nos termos do artigo 150º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, o que conduz à recusa da petição inicial pela Secretaria, como efectivamente aconteceu, nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro. 3. As formas de apresentação em juízo da petição inicial ou de outros actos processuais previstas no nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil não são transmissões electrónicas de dados, nos termos definidos pela Portaria a que alude o nº 1 do artigo 138º-A do mesmo Código. 4. Tendo os Autores apresentado em juízo a petição inicial por envio de telecópia não podem beneficiar da redução de que fizeram uso, por tal não ser permitido pela referida Portaria nº 114/2008, de 06.02, a qual define rigorosamente em que consiste a transmissão electrónica de dados, que não se confunde com o já descrito uso de envio de acto processual por telecópia. 5. Não viola o disposto nos artigos 137º e 467º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, nem o disposto no disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa ou o princípio da igualdade de armas a recusa da petição inicial pela secretaria do tribunal com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida.* Sumário elaborado pelo Relator.
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