1686/22.0BELSB
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; III. A referida contradição é lógica e só ocorrerá
42 resultados nos descritores e sumários
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; III. A referida contradição é lógica e só ocorrerá
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
subsumindo a factualidade aos normativos que se reputaram aplicáveis; IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II- Já o vício da ambiguidade ou obscuridade, a que se reporta a segunda parte da alínea
Relator: LUÍSA SOARES
significa que entendeu o conteúdo dessa mesma decisão, logo, esta não é ambígua. II- A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; IV - O juiz a quo começa por entender, porque
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
abrangido, poderia/deveria ter interposto recurso e requerido, desde logo, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. III- A emissão de uma liquidação corretiva
Relator: SOFIA DAVID
nulidade decisória por ininteligibilidade, por obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando existir uma violação grave
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.; II. Não há contradição lógica entre a fundamentação
Relator: ISABEL FERNANDES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
determinou a decisão da Administração, sendo clara porque é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente porque exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos
Relator: José Correia
decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. VII)- Sendo manifesto que inexistem ambiguidade e/ou obscuridade no Acórdão proferido no TCA e que a requerente mais não pretende
Relator: Gomes Correia
principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender
Relator: Francisco Rothes
nela mencionado, não pode considerar-se que o mesmo acórdão enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto aos motivos porque se entendeu que o tribunal ad quem não estava obrigado
Relator: Gomes Correia
principio da clareza postula que a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal que na situação concreta tenha de compreender
Relator: VITAL LOPES
errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
direito e de facto. 3. Nulidade por obscuridade - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes ... diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não
Relator: Fonseca Carvalho
sentença ou acórdão impõe ao requerente a alegação ou objectivação da obscuridade bem como a ambiguidade terminológica ou de sentido de que diz enfermar a decisão II- Não integra
Relator: Gomes Correia
ambíguo quando se preste a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a sua compreensão, devendo o requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende. II)- E é obscuro quando
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. 2. O tribunal superior tem de guiar-se pelas