Tribunal Central Administrativo Sul

1686/22.0BELSB

Data
2025-06-18
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do nº 1 do artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância; II. Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; III. A referida contradição é lógica e só ocorrerá nulidade se, da contradição, resultar prejudicada a compreensão da decisão contida na sentença recorrida; IV. A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado; V. A demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção resulta do alegado receio da Requerente, atendendo à sua idade avançada, à natural demora na decisão de uma acção administrativa não urgente e do próprio procedimento administrativo referente ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa, de, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o seu pedido, poder não conseguir vir a exercer os direitos decorrentes da nacionalidade; VI. As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, têm de ceder perante a legalidade da actuação da Recorrida, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.

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