Tribunal Central Administrativo Sul
195/08.5BESNT
- Data
- 2021-05-20
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. De acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.; II. Não há contradição lógica entre a fundamentação e o decidido quando na sentença recorrida o juiz a quo considera que os outros trabalhos executados simultaneamente no local da obra, da responsabilidade do R., entre 3.6.2005 e 16.3.2006, configuram causa do incumprimento pela A./recorrida do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado, imputável ao R./recorrente e que justifica a prorrogação do prazo contratual da empreitada ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, nos arts 164º e 194º do DL nº 59/99, de 2.3., apesar de não ter considerado provado o cômputo, o atraso na execução da obra, com essa fundamento, expresso em dias; III. A obrigação considera-se ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda determinado ou fixado pelo credor, por decorrer de factos ou operações não realizadas ou circunstâncias ainda não ocorridas [iliquidez objectiva] ou realizadas/ocorridas, mas não conhecidas pelo devedor [iliquidez subjectiva] que, por isso, não lhe pode dar cumprimento (v. o artigo 805º do CC); IV. Questão diferente é quando apenas ocorre indefinição quanto ao valor da prestação a cumprir por o credor e o devedor não concordarem sobre o mesmo, podendo, na sequência da prova produzida no processo judicial, ser este condenado em montante inferior ao peticionado por aquele, sem pôr em causa a liquidez da obrigação; V. A iliquidez da obrigação distingue-se, portanto, do apuramento do seu quantum, da sua concreta medida.
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