Tribunal Central Administrativo Sul
I) Tratando-se de imposto pago, a prescrição não pode ocorrer na medida em que tal pagamento determina a extinção da correspondente obrigação da relação jurídica em apreço, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento. II) Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à competência para a prática do acto, tem de entender-se que a conduta do funcionário que subscreve a denominada Liquidação do Imposto de SISA que consta de fls. 55 dos autos é sancionada pelo referido Adjunto que subscreve o ofício nº 4505, aí apontando os elementos a considerar com referência à liquidação apontada nos autos, sendo esta a matéria que interessa neste domínio, não podendo reduzir-se a questão à nota demonstrativa da liquidação nos termos apontados pela Recorrente. IV) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente porque permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara porque é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente porque exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo, encontrando-se em suma, suficientemente fundamentado tal acto de liquidação de sisa. V) Para efeitos do disposto nos arts. 11º, nº 3 e 16º nº 1 do Código da Sisa, não importa a caducidade da respectiva isenção o acabamento de um edifício em construção (em fase de acabamentos) no lote de terreno adquirido e a posterior constituição da propriedade horizontal e revenda em fracções autónomas * O Relator Pedro Vergueiro
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