107/2023-T
Bolsa atribuída aos Auditores de Justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários
111 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Bolsa atribuída aos Auditores de Justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários
Qualificação do rendimento; artigo 2º CIRS; Bolsa – Auditora de Justiça
modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços, desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal
Operações sujeitas a IVA e dele não isentas - Serviços de auditoria clínica que se relacionem com a área da saúde humana, extravasam o âmbito da aplicação da isenção prevista
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reportados a 12/07/2004, data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, até 15/09/2006, a uma auditora de justiça de um Curso Especial de Magistrados do Ministério Público que exerceu desde
Taxas – Uso de água para fins agrícolas - Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água - Acompanhamento técnico de culturas - Serviços de reparação de equipamentos
Relator: FERNANDO BENTO
tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Relator: Coelho da Cunha
funções exercidas por um Auditor Hospitalar nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças conferem direito à inscrição do interessado como subscritor da Caixa Geral de Aposentações
Relator: FERNANDES CADILHA
regime de acumulação de funções; 4.ª A acumulação de funções, por parte dos auditores jurídicos, por determinação do procurador-geral da República, nos termos do artigo 44º
Relator: FERREIRA RAMOS
Funcionarios de Justiça, o Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e os cofres das auditorias administrativas -, foi expressamente revogado pelo artigo 18, n 1, da Lei n 49/86
Relator: TAVARES DA COSTA
auditores de justiça nomeados juizes de direito ou delegados do procurador da Republica em regime de estagio de pre-afectação, tem direito, por força do disposto no artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pelo que não podera ser colocado um procurador geral adjunto, com a categoria de auditor juridico, junto desse organismo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
ajudante do Procurador-Geral da Republica que prestou serviço simultaneamente em duas auditorias juridicas, a referencia feita na alinea b) do artigo 15 da Lei n 403 a "director-geral
Relator: Magada Geraldes
horários e objectivos dessas visitas (…).”, tal mostra-se cumprido pela proposta que, na rubrica “Auditorias Internas da Direcção da Qualidade ", e sob a epígrafe "Periodicidade /Horário”, refere "Todo ... avaliação do maior ou menor zelo que o concorrente se propõe dispensar à auditoria da qualidade do serviço a prestar, podendo avaliar se o número de vezes que os concorrentes
Relator: COSTA AROSO
I - Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, ou seja
Relator: LOPES ROCHA
A clausula de prevalencia do artigo 41 do Decreto-Lei n 41/84
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O Decreto-Lei n 513/80, de 28 de Outubro, maxime o
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: Helena Ribeiro
suplemento remuneratório previsto na Portaria n.º 132/98, de 04 de março, os auditores de justiça que, pese embora tenham ingressado no CEJ em 15/09/2010, em regime de requisição, estiveram