Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 5822

Data
2013-12-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Uso de água para fins agrícolas - Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água - Acompanhamento técnico de culturas - Serviços de reparação de equipamentos (assistência técnica) exclusivamente agrícolas, como, por exemplo...

Texto integral (839 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Uso de água para fins agrícolas - Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água - Acompanhamento técnico de culturas - Serviços de reparação de equipamentos (assistência técnica) exclusivamente agrícolas, como, por exemplo, tratores agrícolas, equipamento de rega (pivots, etc) Processo: nº 5822, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OBJETO DO PEDIDO 1. O requerente, atento o teor do seu pedido, é uma "associação sem fins lucrativos que tem como escopo social a experimentação, divulgação e aconselhamento do uso da água para fins agrícolas". 2. Solicita esclarecimento sobre a taxa aplicável, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nomeadamente sobre a aplicabilidade da taxa de 6% ou de 23%, respetivamente, consoante a abrangência ou não da al. f) da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), às seguintes operações: "1) Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água estão em conformidade com as especificações dos equipamentos ou para medição de quantidades aplicadas. Em decorrência poderão ser efetuadas reparações/afinações dos equipamentos com aplicação de peças de substituição. 2) Acompanhamento técnico de culturas - medição e aconselhamento de quanto e quando aplicar de nutrientes, fitofármacos, água, etc. 3) Os mesmos serviços do n.º anterior prestados a empresa, residente nacional ou comunitário, que subcontrata com agricultores determinadas culturas sob sua orientação técnica. Os serviços não são faturados diretamente aos agricultores, mas a empresa interessada nos resultados da produção que pode ser residente em Portugal, residente na comunidade ou residente fora da comunidade. 4) Em geral qual a taxa a aplicar nos serviços de reparação de equipamentos exclusivamente agrícolas, como, por exemplo, tratores agrícolas, equipamento de rega (pivots, etc.). Estão abrangidos pelo conceito de "Assistência Técnica"?" ENQUADRAMENTO GERAL 3. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se previsto, em geral, no art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 5822 1 4. Do seu n.º 1 resulta que, como princípio geral, no continente, as taxas de imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa reduzida de 6 %; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa intermédia de 13 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23 %. 5. Na lista I anexa ao CIVA, na sua verba 4.2 (adiante indica-se apenas o número das verbas presumindo-se que são referentes a essa lista), constam como prestações de serviços à taxa reduzida as que contribuem para a realização das atividades de produção agrícola elencadas na verba n.º 5, nomeadamente as prestações de serviços de assistência técnica (previstas na al. f) da verba 4.2). 6. No elenco das atividades de produção agrícola descritas na verba 5 consta, nomeadamente, a atividade de "cultura propriamente dita", com exceção das atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório (verba 5.1). 7. Para o caso em apreço, importa apurar se os serviços prestados pelo sujeito passivo configuram serviços de assistência técnica nos termos da al. f) da verba 4.2. 8. A redação atual das verbas referidas resulta da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, do Decreto-lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013. 9. Considerando o enquadramento legal acima mencionado, dos serviços questionados pelo sujeito passivo, são considerados serviços de assistência técnica, para efeitos de aplicação da taxa reduzida (6%), os referidos nos pontos 1), 2) e 4) do ponto 2 desta informação, com exceção dos que sejam prestados no âmbito de atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório. 10. No que respeita à questão apresentada pelo requerente, descrita no ponto 3), se bem se entende, está em causa uma situação em que o requerente presta os serviços descritos nos pontos 1) e 2) a uma empresa (doravante designada de "adquirente") que tem como atividade a produção agrícola, a quem emite a respetiva fatura. Por sua vez, esse adquirente, para levar a cabo a sua produção agrícola e obter os respetivos resultados, contrata agricultores para executar os trabalhos necessários. 11. De acordo com o acima explanado, a verba 4.2 da lista I aplica-se às situações em que as prestações de serviços contribuem para a realização da produção agrícola do adquirente dos serviços. 12. Na situação descrita no ponto 3), o adquirente dos serviços prestados pelo requerente tem como atividade a produção agrícola, pelo que a taxa aplicável é a taxa reduzida de 6%, nos termos mencionados no ponto 9 desta informação. Processo: nº 5822 2
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