Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5822
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Uso de água para fins agrícolas - Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água - Acompanhamento técnico de culturas - Serviços de reparação de equipamentos (assistência técnica) exclusivamente agrícolas, como, por exemplo...
Texto integral (839 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Uso de água para fins agrícolas - Auditoria a sistemas de rega a fim de
apurar se os débitos de água - Acompanhamento técnico de culturas - Serviços de
reparação de equipamentos (assistência técnica) exclusivamente agrícolas, como, por
exemplo, tratores agrícolas, equipamento de rega (pivots, etc)
Processo: nº 5822, por despacho de 2013-11-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OBJETO DO PEDIDO
1. O requerente, atento o teor do seu pedido, é uma "associação sem fins
lucrativos que tem como escopo social a experimentação, divulgação e
aconselhamento do uso da água para fins agrícolas".
2. Solicita esclarecimento sobre a taxa aplicável, em sede de imposto sobre
o valor acrescentado (IVA), nomeadamente sobre a aplicabilidade da taxa de
6% ou de 23%, respetivamente, consoante a abrangência ou não da al. f) da
verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), às seguintes operações:
"1) Auditoria a sistemas de rega a fim de apurar se os débitos de água
estão em conformidade com as especificações dos equipamentos ou para
medição de quantidades aplicadas. Em decorrência poderão ser efetuadas
reparações/afinações dos equipamentos com aplicação de peças de
substituição.
2) Acompanhamento técnico de culturas - medição e aconselhamento de
quanto e quando aplicar de nutrientes, fitofármacos, água, etc.
3) Os mesmos serviços do n.º anterior prestados a empresa, residente
nacional ou comunitário, que subcontrata com agricultores determinadas
culturas sob sua orientação técnica.
Os serviços não são faturados diretamente aos agricultores, mas a
empresa interessada nos resultados da produção que pode ser residente
em Portugal, residente na comunidade ou residente fora da comunidade.
4) Em geral qual a taxa a aplicar nos serviços de reparação de
equipamentos exclusivamente agrícolas, como, por exemplo, tratores
agrícolas, equipamento de rega (pivots, etc.). Estão abrangidos pelo
conceito de "Assistência Técnica"?"
ENQUADRAMENTO GERAL
3. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA
encontra-se previsto, em geral, no art.º 18.º do CIVA.
Processo: nº 5822 1
4. Do seu n.º 1 resulta que, como princípio geral, no continente, as taxas de
imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa
reduzida de 6 %; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações
de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa intermédia de
13 %; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações
de serviços, a taxa normal de 23 %.
5. Na lista I anexa ao CIVA, na sua verba 4.2 (adiante indica-se apenas o
número das verbas presumindo-se que são referentes a essa lista), constam
como prestações de serviços à taxa reduzida as que contribuem para a
realização das atividades de produção agrícola elencadas na verba n.º 5,
nomeadamente as prestações de serviços de assistência técnica (previstas na
al. f) da verba 4.2).
6. No elenco das atividades de produção agrícola descritas na verba 5
consta, nomeadamente, a atividade de "cultura propriamente dita", com
exceção das atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou
em que esta tenha caráter meramente acessório (verba 5.1).
7. Para o caso em apreço, importa apurar se os serviços prestados pelo
sujeito passivo configuram serviços de assistência técnica nos termos da al.
f) da verba 4.2.
8. A redação atual das verbas referidas resulta da entrada em vigor, em 1
de janeiro de 2013, do Decreto-lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento de Estado para 2013.
9. Considerando o enquadramento legal acima mencionado, dos serviços
questionados pelo sujeito passivo, são considerados serviços de assistência
técnica, para efeitos de aplicação da taxa reduzida (6%), os referidos nos
pontos 1), 2) e 4) do ponto 2 desta informação, com exceção dos que sejam
prestados no âmbito de atividades agrícolas não conexas com a exploração
da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório.
10. No que respeita à questão apresentada pelo requerente, descrita no
ponto 3), se bem se entende, está em causa uma situação em que o
requerente presta os serviços descritos nos pontos 1) e 2) a uma empresa
(doravante designada de "adquirente") que tem como atividade a produção
agrícola, a quem emite a respetiva fatura. Por sua vez, esse adquirente, para
levar a cabo a sua produção agrícola e obter os respetivos resultados,
contrata agricultores para executar os trabalhos necessários.
11. De acordo com o acima explanado, a verba 4.2 da lista I aplica-se às
situações em que as prestações de serviços contribuem para a realização da
produção agrícola do adquirente dos serviços.
12. Na situação descrita no ponto 3), o adquirente dos serviços prestados
pelo requerente tem como atividade a produção agrícola, pelo que a taxa
aplicável é a taxa reduzida de 6%, nos termos mencionados no ponto 9 desta
informação.
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