Tribunal Central Administrativo Sul

121/08.1 BELSB

Data
2025-04-30
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, ou seja, fundamentada, decorrendo da mesma a existência de silogismo judiciário, posto que foi aplicado o direito aos factos assentes, mostrando-se os fundamentos invocados em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na decisão em crise, tão pouco se detetando a existência de qualquer descompasso que torne a decisão desconforme com a fundamentação: cfr. art. 668º n.º 1 al. c) e art. 158º ambos do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 140º nº 3 do CPTA; 2. A tal circunstância acresce que a entidade recorrente não logrou identificar os fundamentos que considera em oposição com a decisão, antes das suas conclusões recursivas ressalta o seu desacordo com o decidido sustentando, na verdade, que em face da matéria assente, o direito aplicável deveria ter sido outro e, consequentemente, diferente a decisão. 3. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade do aplicar do direito: por um lado, pode padecer de nulidade – o que, com se viu, não se verifica no caso concreto -, e, por outro lado, pode ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito e então a consequência será já não a requerida nulidade, mas sim a sua revogação; 4. Destarte, tendo a recorrida intentado, como intentou, a presente ação solicitando o pagamento da quantia de €7.999,79, bem como os correspondentes juros de mora, relativo a faturas não pagas e decorrentes de serviços de consultas de especialidade (psicologia), prestadas a utentes dos serviços da ADSE, entre 2003 a 2004, na sequência de contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, cabia-lhe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, o que não logrou fazer: cfr. art. 342°, n° 1 do CC. 5. Em qualquer caso, ainda que o tribunal a quo tivesse considerado encontrar-se perante uma situação de non liquet probatório, sempre importaria ter considerado que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, no caso concreto, contra a ora recorrida: cfr. art. 516º do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º303/2007, de 24 de agosto ex vi art. 1º do CPTA; art. 342°, n° 1 do CC e art. 45° n.º5 do DL n°118/83, de 25 de fevereiro na redação introduzida pelo DL n.º 234/2005, 30 de dezembro; tempus regit actum.

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