Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13915

Data
2018-08-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Operações sujeitas e não isentas - Serviço completo de "backoffice" administrativo, de modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços, desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.

Texto integral (794 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Operações sujeitas e não isentas - Serviço completo de "backoffice" administrativo, de modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços, desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. Processo: nº 13915, por despacho de 2018-07-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO COLOCADA 1. Os sócios da requerente pretendem transferir a faturação desta, para as respetivas esferas pessoais (através de "recibos verdes"). 2. Por outro lado, mantém a requerente certas despesas, como sejam: com pessoal (dois funcionários, a tempo inteiro, que ficarão com a responsabilidade de lançamentos em programa certificado, propriedade da requerente), água, eletricidade, rendas, etc., despesas estas que serão, na totalidade, faturadas pela requerente aos sócios. 3. Questiona a requerente se esta faturação (emitida pela sociedade aos sócios) é isenta de IVA ao abrigo do ofício-circulado 30019 de 2000/05/04. II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. Tem a requerente como atividade, a correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE): "69200 - ACTIVIDADES DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA FISCAL" (Principal). 5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se a requerente enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 6. Relativamente à eventual futura faturação da requerente aos seus sócios, referente a despesas com pessoal, água, eletricidade e rendas, estas assumem a natureza de uma prestação de serviços administrativos, isto é, trata-se de um serviço completo de "backoffice" administrativo, para que os sócios da requerente possam desenvolver atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), "são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". Processo: nº 13915 1 8. Assim, a faturação em causa, referente a um serviço completo de "backoffice" administrativo, consubstancia uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, dado o carácter residual deste conceito, que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não excluídas por definição, e é tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 9. No seu pedido de informação, a requerente questiona acerca da aplicabilidade do ofício-circulado n.º 30019, de 2000/05/04, da DSIVA, pelo que importa tecer algumas considerações a respeito. 10. Através do ofício-circulado n.º 32344, de 1986/10/14, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), foi comunicado o entendimento de que "o simples débito ao Estado, a um Sindicato ou a outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses serviços requisitado, cujo pagamento fora antes efetuado pela empresa, deve considerar-se um simples reembolso de despesas efetuadas, não existindo a prestação de qualquer serviço nem, por conseguinte, a sujeição a IVA." 11. Por sua vez, o ofício-circulado n.º 30019, de 2000/05/04, da DSIVA, aplica a doutrina administrativa do anterior ofício-circulado n.º 32344, a "todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguro de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)." 12. Diga-se, no entanto que, nas situações em que estamos perante serviços compostos (como é o caso dos serviços administrativos e de informática, normalmente denominados por serviços de "backoffice") não é permitida a decomposição artificial dos mesmos pelas suas diversas componentes ou elementos (salários, renda, eletricidade, água, etc.), para efeitos de aplicação da doutrina prevista nos citados ofícios-circulados. 13. Assim, no caso em análise, não é de aplicar a doutrina do ofício-circulado n.º 30019, uma vez que o serviço em causa configura uma prestação de serviços de "backoffice", que inclui diversos elementos, não destacáveis para aquele efeito, não se estando aqui, como atrás se concluiu, perante uma mera cedência de pessoal. IV - CONCLUSÃO 14. A prestação de serviços referente a despesas com pessoal, água, eletricidade e rendas, assume a natureza de um serviço completo de "backoffice" administrativo, que visa conceder aos sócios da requerente a possibilidade de desenvolverem atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal, e enquadra-se como prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sendo tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 13915 2
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