Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13915
- Data
- 2018-08-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações sujeitas e não isentas - Serviço completo de "backoffice" administrativo, de modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços, desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
Texto integral (794 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Operações sujeitas e não isentas - Serviço completo de "backoffice"
administrativo, de modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços,
desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
Processo: nº 13915, por despacho de 2018-07-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO COLOCADA
1. Os sócios da requerente pretendem transferir a faturação desta, para as
respetivas esferas pessoais (através de "recibos verdes").
2. Por outro lado, mantém a requerente certas despesas, como sejam: com
pessoal (dois funcionários, a tempo inteiro, que ficarão com a responsabilidade
de lançamentos em programa certificado, propriedade da requerente), água,
eletricidade, rendas, etc., despesas estas que serão, na totalidade, faturadas
pela requerente aos sócios.
3. Questiona a requerente se esta faturação (emitida pela sociedade aos
sócios) é isenta de IVA ao abrigo do ofício-circulado 30019 de 2000/05/04.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. Tem a requerente como atividade, a correspondente ao Código de Atividade
Económica (CAE): "69200 - ACTIVIDADES DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E
CONSULTORIA FISCAL" (Principal).
5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se a
requerente enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral,
registada como praticando exclusivamente operações tributáveis que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
6. Relativamente à eventual futura faturação da requerente aos seus sócios,
referente a despesas com pessoal, água, eletricidade e rendas, estas
assumem a natureza de uma prestação de serviços administrativos, isto é,
trata-se de um serviço completo de "backoffice" administrativo, para que os
sócios da requerente possam desenvolver atividades de contabilidade,
auditoria e consultoria fiscal.
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), "são
consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
Processo: nº 13915
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8. Assim, a faturação em causa, referente a um serviço completo de
"backoffice" administrativo, consubstancia uma prestação de serviços nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, dado o carácter residual deste
conceito, que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica
não excluídas por definição, e é tributada à taxa normal, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
9. No seu pedido de informação, a requerente questiona acerca da
aplicabilidade do ofício-circulado n.º 30019, de 2000/05/04, da DSIVA, pelo
que importa tecer algumas considerações a respeito.
10. Através do ofício-circulado n.º 32344, de 1986/10/14, da Direção de
Serviços do IVA (DSIVA), foi comunicado o entendimento de que "o simples
débito ao Estado, a um Sindicato ou a outra entidade pública ou organismo
sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de
um funcionário por esses serviços requisitado, cujo pagamento fora antes
efetuado pela empresa, deve considerar-se um simples reembolso de
despesas efetuadas, não existindo a prestação de qualquer serviço nem, por
conseguinte, a sujeição a IVA."
11. Por sua vez, o ofício-circulado n.º 30019, de 2000/05/04, da DSIVA,
aplica a doutrina administrativa do anterior ofício-circulado n.º 32344, a
"todas as situações em que o montante debitado comprovadamente
corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos,
quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias
obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por
força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios
de seguro de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de
pensões, etc.)."
12. Diga-se, no entanto que, nas situações em que estamos perante serviços
compostos (como é o caso dos serviços administrativos e de informática,
normalmente denominados por serviços de "backoffice") não é permitida a
decomposição artificial dos mesmos pelas suas diversas componentes ou
elementos (salários, renda, eletricidade, água, etc.), para efeitos de aplicação
da doutrina prevista nos citados ofícios-circulados.
13. Assim, no caso em análise, não é de aplicar a doutrina do ofício-circulado
n.º 30019, uma vez que o serviço em causa configura uma prestação de
serviços de "backoffice", que inclui diversos elementos, não destacáveis para
aquele efeito, não se estando aqui, como atrás se concluiu, perante uma mera
cedência de pessoal.
IV - CONCLUSÃO
14. A prestação de serviços referente a despesas com pessoal, água,
eletricidade e rendas, assume a natureza de um serviço completo de
"backoffice" administrativo, que visa conceder aos sócios da requerente a
possibilidade de desenvolverem atividades de contabilidade, auditoria e
consultoria fiscal, e enquadra-se como prestação de serviços nos termos do
n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, sendo tributada à taxa normal, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 13915
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