Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0083

Data
1984-06-12
Relator
COSTA AROSO
Secção
ACTC00000085
Decisão
Declara , com força obrigatoria geral , a inconstitucionalidade da norma constante do n. 4 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 267/77 , de 2 de Julho , introduzida pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho, na parte em que comete aos procuradores da Republica nos circulos de Ponta Delgada e Funchal as funções de auditor juridico junto de cada um dos Ministros da Republica.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho , cometendo a um procurador da Republica funções que a Lei Organica do Ministerio Publico atribui a um procurador-geral adjunto , o Governo invadiu a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a organização e competencia do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados. II - O referido Decreto-Lei n. 306-A/83 e ainda formalmente inconstitucional , porque não contem a assinatura do Ministro da Justiça , em violação do disposto no artigo 204 , n. 3 , da Constituição.

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