Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 29/1986

Data
1987-03-05
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA

Sumário

1 - O Decreto-Lei n 513/80, de 28 de Outubro, maxime o seu artigo 3, não confere ao Instituto Geografico e Cadastral a responsabilidade exclusiva na execução de trabalhos aerofotograficos para fins civis; 2 - O Despacho Normativo n 164/81, publicado no Diario da Republica, I Serie, n 143, de 25 de Junho de 1981, traduz uma interpretação que exorbita do sentido normativo permitido pela lei interpretada - o referido artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80; 3 - Face a conclusão anterior, o Despacho Normativo n 164/81, emanado dos Ministerios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não pode vincular o Estado Maior da Força Aerea; 4 - O Decreto Regulamentar n 48/83, de 14 de Junho, assentando na interpretação que o Despacho Normativo n 146/81 conferiu ao artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80, viola o disposto no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica; 5 - O artigo 40, n 2, da Lei Organica do Ministerio Publico, aprovada pela Lei n 47/86, de 15 de Outubro, abrange apenas os ministerios não abarcando, na sua previsão, os estados-maiores das forças armadas; 6 - A conclusão anterior mantem-se valida, não obstante as alterações decorrentes da revisão constitucional e da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro, consubstanciadas, sobretudo, nos artigos 33, 34, 35 e 42 desta Lei.

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