08047/11
Relator: COELHO DA CUNHA
ocorrência de um incêndio de graves proporções num “Pub Bar”, indicativa de um risco sério e efectivo para os trabalhadores e clientes do estabelecimento, justifica a aplicação da medida
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: COELHO DA CUNHA
ocorrência de um incêndio de graves proporções num “Pub Bar”, indicativa de um risco sério e efectivo para os trabalhadores e clientes do estabelecimento, justifica a aplicação da medida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: FONSECA DA PAZ
conjectural, não se verificando, por isso, uma situação de fundado receio ou de risco efectivo da sua produção
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
384º-3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA, assim diminuindo o risco de nulidades e de omissões probatórias ou fácticas. O juiz deve ainda justificar em concreto
Relator: CARLOS ARAÚJO
requerente se limita a invocar no seu requerimento inicial circunstâncias que constituem riscos próprios do contrato celebrado e da sua presença no mercado, não é possível dar por demonstrado
Relator: TERESA DE SOUSA
factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural. V - Não se vislumbrando em que medida
Relator: MAGDA GERALDES
vício diferente, pois, afectando o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não acarreta a sua nulidade. VII – Apesar
Relator: RUI PEREIRA
respectiva privação, por efeito da pena de demissão aplicada, é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que se impunha
Relator: FONSECA DA PAZ
requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal
Relator: RUI PEREIRA
durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica
Relator: TERESA DE SOUSA
Ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cobrança duvidosa apenas pode ser constituída no ano do exercício em que o risco da sua incobrabilidade ocorrer, que não em exercícios posteriores, seja por mora no seu pagamento
Relator: RUI PEREIRA
superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão
Relator: JOSÉ CORREIA
direito comunitário, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergência de jurisprudência no interior da Comunidade». XIX) -No caso concreto, porque o tributo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
antes de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco”. 2. Na circunstância de actos administrativos em que os elementos acessórios derivam da vontade
Relator: JOSÉ CORREIA
direito comunitário, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergência de jurisprudência no interior da Comunidade». XIX) -No caso concreto, porque o tributo
Relator: JOSÉ CORREIA
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: RUI PEREIRA
isto é, se existiam boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, mostra-se viciada por erro sobre
Relator: JOSÉ CORREIA
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte