Tribunal Central Administrativo Sul

04915/09

Data
2010-09-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O legislador da Lei nº 25/2000, de 23/8, quis introduzir uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão assente em montantes ilíquidos. II – Uma tal interpretação não colide com a razão que determinou o pagamento do complemento de pensão, mesmo criando situações em que o valor da pensão final [com o complemento incluído] é superior ao valor da remuneração de reserva líquido, já que esse foi um risco que o legislador necessariamente equacionou ao fixar a nova fórmula de cálculo do complemento de pensão nos termos em que o fez, pois que é de presumir que tenha expressado o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Código Civil]. III – Essa opção do legislador por uma paridade aferida em montantes ilíquidos foi inequívoca e a mesma harmoniza-se com o regime geral de aposentações numa lógica de lei geral – lei especial, resultando da norma em causa a intenção expressa de equiparar a pensão de reforma ilíquida à remuneração ilíquida correspondente, por via da atribuição de um complemento de pensão equivalente ao respectivo diferencial, constituindo pois norma especial relativamente ao regime geral da aposentação. IV – E, sendo assim, os autores têm direito à percepção do complemento de pensão nos termos previstos no artigo 9º do DL nº 236/99, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, pois que reúnem todos os requisitos legalmente exigíveis e previstos naqueles diplomas para o mesmo lhes ser atribuído.

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