Tribunal Central Administrativo Sul

07363/11

Data
2011-04-07
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Ficou demonstrado que o acto e Portaria objecto da presente providência põem em risco a qualidade dos cuidados médicos prestados aos utentes dos serviços de saúde em causa nos autos, ao não garantir a prestação de serviços de algumas especialidades médicas em determinados horários; II - Assim, ao requerer a presente providência a Ordem dos Médicos está a defender o direito à saúde das populações, direito constitucionalmente protegido, e que está no âmbito da sua especialidade, derivando da sua natureza estatutária, pelo que detém legitimidade activa para tal, atento o disposto no nº 2 do art. 9º do CPTA.

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