Tribunal Central Administrativo Sul

07946/11

Data
2011-10-27
Relator
CARLOS ARAÚJO

Sumário

Se a requerente se limita a invocar no seu requerimento inicial circunstâncias que constituem riscos próprios do contrato celebrado e da sua presença no mercado, não é possível dar por demonstrado o requisito “perigo na demora”, referido no artº 120º/1/b) do CPTA.

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