Tribunal Central Administrativo Sul

07602/11

Data
2011-06-16
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I -No processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que um jornal publique o texto de resposta nos termos do art. 26º da Lei de Imprensa, verifica-se o requisito do “periculum in mora”, na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, dado que o seu indeferimento impossibilitaria a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal. II - Atento ao princípio de favorecimento da decretação da tutela cautelar e à natureza negativa e excepcional do critério da ponderação de interesses, na dúvida deve ser beneficiada a parte que tem a seu favor uma aparência de direito, pelo que só a prova de factos que evidenciam a prevalência do interesse público permite recusar a providência cautelar. III – Embora o direito de resposta seja por natureza um “direito efémero”, essa característica, só por si, não é suficiente para dar prevalência ao interesse público sobre o interesse do requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal.

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