Tribunal Central Administrativo Sul

07970/11

Data
2011-09-29
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - As providências cautelares destinam-se a assegurar a realização provisória de um litígio, através da adopção das medidas necessárias e que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cf. art. 112º, nº 1 do CPTA). Ou seja, a providência cautelar existe para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento; II - A cognição sumária cautelar implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal; III - No tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; E a previsão deste normativo não pode constituir a convolação do meio adjectivo cautelar em acção principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado; IV – O requisito do periculum in mora, previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º, dá-se por verificado sempre que os factos provados demonstrem a existência de fundado receio na verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal, apenas valendo o critério da impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação, sendo que, este juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não meramente conjectural. V - Não se vislumbrando em que medida é que o retardamento da acção principal possa colocar em perigo os alegados interesses dos Requerentes, já que, como ficou referido, é a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do Requerente ou da maior ou menor dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação, que podem justificar a verificação do requisito periculum in mora, não pode ter-se por verificado este requisito; VI - Não se encontrando preenchido um dos requisitos cumulativos da aplicação das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º, não podia ser concedida a providência, não havendo lugar à apreciação constante do nº 2 do art. 120º do CPTA, por pressupor que, no caso concreto, estava preenchida a previsão das alíneas b) e/ou c) do nº 1.

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