Tribunal Central Administrativo Sul
I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Sendo o vencimento do recorrente a única componente do seu rendimento, o mesmo é indispensável para assegurar a sua subsistência e a do seu agregado familiar, pelo que a respectiva privação, por efeito da pena de demissão aplicada, é susceptível de pôr em risco a satisfação das suas necessidades básicas, o que equivale a dizer que se impunha dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. III – Tratando-se de uma providência conservatória, que se destina a manter o “status quo”, justificando-se por isso uma menor exigência quanto à aparência do bom direito do que nas providências antecipatórias, a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, as quais visam alterar o “status quo” existente, o requerente não precisa demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente. IV – Verificados os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, há que efectuar um juízo de prognose valorativo, por forma a determinar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, fazer a ponderação dos interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 do artigo 120º do CPTA. V – Se não decorrem do despacho punitivo quaisquer indícios de que as infracções cometidas sejam de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo certo que nada obsta a que o requerente da providência possa continuar a exercer funções na Junta de Freguesia de Vila Boim, nenhum prejuízo advém para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida e deferida pela sentença recorrida.
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