Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. f) do nº1 do artº 204º do CPPT mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. II) -O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. III) -Um “print” informativo junto pela AT é um documento interno elaborado para efeitos internos não oponível à recorrente, pelo que não prova que a quantia retida pela recorrente seja a constante de tal “print” e não a indicada por esta, não sendo seguro que o mesmo não esteja em desconformidade com os elementos com base nos quais foi elaborado e que são os únicos que assumem valor probatório. IV) -Resultando dos autos que estão em causa quantias retidas pela recorrente, a título de IRS, com referência a rendimentos colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, que foram declaradas, nos termos do estatuído no artigo 119.°/7 do CIRS, mas não pagas, será esta declaração o documento pertinente e imprescindível para prova do montante retido e não pago, ou, não correspondendo a quantia declarada, à realidade, o acto de liquidação do montante devido, nas sequência de procedimento de liquidação, previamente instaurado pela AT. V) -Nesse conspecto, impunha-se que o tribunal recorrido ordenasse a junção aos autos dos referidos elementos (ou de ouros eventualmente disponíveis) tendo em vista a prova do montante retido e em dívida, a título de IRS de 2002 e de que o montante de €5.000,00, comprovadamente, pago pela recorrente havia sido levado em consideração, aquando da extracção da competente certidão executiva. E, na hipótese dessa prova não ser feita, então, a tribunal recorrido não poderia deixar de considerar como não provado que o montante retido em 2002 fosse de €29.220,00 e que os €5.000,00, comprovadamente pagos pela recorrente já tivessem sido em conta, aquando da extracção da competente certidão executiva, nos termos do estatuído nos artigos 74º/1 da LGT e 342º/1 do CC. VI) -É que o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. VII) - A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário. VIII) - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IX) - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. X) - Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
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