Tribunal Central Administrativo Sul

04784/09

Data
2010-02-04
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A posse de animais [cães ou gatos] em qualquer número em prédios urbanos, rústicos ou mistos, nos termos do nº 1 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, depende da existência de uma situação de salubridade ambiental, com vista a evitar um perigo para a saúde pública. II – Porém, o n º 4 do preceito em causa prevê que “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no nº 1”, o que significa que incumbe à Administração aferir sempre se o prédio onde se encontram alojados animais [cães e gatos] permite ou não o enquadramento na situação especial contida na norma, ou seja, alojar mais de seis animais. III – Se essa apreciação foi omitida – ou seja, se no caso concreto se impunha a regra ou a situação especial que permitia ter mais de seis animais –, uma vez que a decisão impugnada partiu do pressuposto de que só era admissível alojar até seis cães no prédio da autora, a decisão da Câmara Municipal de Sesimbra de ordenar a remoção de todos os animais que excedessem o número de seis, sem previamente equacionar se o local reunia as condições previstas na situação especial contida no nº 4 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, ou seja, sem equacionar se a dimensão do terreno permitia alojar mais de seis animais e se as condições de alojamento obedeciam aos requisitos estabelecidos no nº 1, isto é, se existiam boas condições de alojamento e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem, mostra-se viciada por erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito.

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