41/13.8BEFUN
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos forma alegados, além
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos forma alegados, além
Relator: SOFIA DAVID
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; III - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: ANA PINHOL
Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação
Relator: SOFIA DAVID
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: LUÍSA SOARES
Cumprido este ónus probatório, recai sobre o contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o imposto nos termos do disposto
Relator: SOFIA DAVID
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: SOFIA DAVID
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: SOFIA DAVID
Cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega; III - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Deve aditar-se ao probatório um facto negativo alegado – ausência de envio pela entidade pública empregadora à CGA de determinado expediente referente a acidente de trabalho - quando o mesmo
Relator: SOFIA DAVID
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008
Relator: NUNO COUTINHO
pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida ... quando os documentos juntos com as alegações de recurso se destinam a provar factos já alegados no requerimento inicial
Relator: CATARINA JARMELA
Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
petição inicial, o Autor não alegou determinado facto, não pode depois, em sede recursiva, vir afirmar que tal facto deveria ter sido considerado provado. II - Resultando manifesto da factualidade provada
Relator: NUNO COUTINHO
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento
Relator: JORGE CORTÊS
decidir a situação, referida à interpretação da norma legal habilitante e à qualificação dos factos relevantes do caso concreto. 4) Exige-se que o sujeito passivo da relação jurídica ... não noutro qualquer. 5) Compete ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo
Relator: NUNO COUTINHO
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento
Relator: NUNO COUTINHO
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
comunicação prévia já se encontrava concluída, cumpre produzir prova sobre a matéria de facto concretamente alegada pelos requerentes e impugnada pelo município requerido, vg. Artº 118º nºs
Relator: RUI PEREIRA
subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode