Tribunal Central Administrativo Sul
I – Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cfr. arts. 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4, corpo, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação dos países de origem dos requerentes e dos países por onde estes tenham passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5). II – De todo o modo, esse ónus da prova que recai sobre o requerente de protecção internacional é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova se tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
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