Tribunal Central Administrativo Sul

891/16.3BELRA-A

Data
2017-10-19
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do artigo 651 nº 1 do C.P.C. “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”. II - Os casos em que a junção de documentos se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. III – Não sucede assim quando os documentos juntos com as alegações de recurso se destinam a provar factos já alegados no requerimento inicial.

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