Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando o requerente refere ser simpatizante de determinado partido político, do qual desconhece não só o símbolo do mesmo, como também o seu programa político. III – O relato do requerente revela-se insuficiente para justificar o deferimento do pretendido quando este revela tratar-se apenas de apoiante anónimo de partido político, sem qualquer participação activa na actividade do mesmo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.