Tribunal Central Administrativo Sul

1865/09.6BELRA

Data
2020-07-09
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. II. Feita essa prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17.º nº 1 e 23.º do CIRC.

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