Tribunal Central Administrativo Sul

1669/16.OBELSB

Data
2016-12-15
Relator
NUNO COUTINHO

Sumário

I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando o relato efectuado pelo requerente releva evidentes contradições, concretamente quanto ao lapso de tempo durante o qual invocou ter estado detido pela polícia do seu País.

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