Tribunal Central Administrativo Sul
· Sendo peticionada a suspensão de eficácia do embargo de obras com fundamento em que, se trata de obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo municipal (artºs. 4º nº 4 g), 6º nº 1 al. c) e 6º-A nº 1 als. a), b), d) e e) do RJUE) e que a única obra susceptível de procedimento de comunicação prévia já se encontrava concluída, cumpre produzir prova sobre a matéria de facto concretamente alegada pelos requerentes e impugnada pelo município requerido, vg. Artº 118º nºs. 3 e 4 CPTA.-
Esta fonte não publica texto integral para este documento.