Tribunal Central Administrativo Sul

41/13.8BEFUN

Data
2021-02-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não enferma o despacho que indefere a diligência probatória requerida de contradição, se mantém o sentido do decidido em relação a anterior despacho. II. Incumpre a Recorrente as exigências colocadas para a impugnação do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida se não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos forma alegados, além de ser insuficiente a indicação dos respetivos meios de prova, por se limitar a indicar o início da gravação do depoimento das testemunhas. III. Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa e não sendo impugnado o julgamento da sentença recorrida que julgou não verificado o requisito da ilicitude, não pode ser concedido provimento nem ao presente recurso, nem ao pedido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.