Tribunal Central Administrativo Sul

04528/08

Data
2012-06-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Não pondo o recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Segundo os nºs 3 e 4 do artº 6º da Lei nº 10/2004, de 22/03, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, deve existir a aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, sendo garantida a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. III. Nos termos das alíneas b) e c), do nº 1 do artº 3º, do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, os objetivos devem estar fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, correspondente ao início do período sobre o qual incide a avaliação. IV. Tais objetivos devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos (cfr. alínea c) do nº 1 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004). V. Além disso, para a avaliação dos objetivos, nos termos do nº 2 do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, devem ser previamente estabelecidos os respetivos indicadores de medida. VI. A entrevista de avaliação, a realizar no mês de fevereiro, entre avaliador e avaliado, prossegue as finalidades de analisar a autoavaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e de estabelecer os objetivos a prosseguir pelo avaliado nesse ano, o que não se mostra respeitado se apenas ocorreu mais de um ano depois do prazo previsto e serviu a finalidade de dar conhecimento da avaliação ao avaliado (cfr. artº 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004).

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