Tribunal Central Administrativo Sul
1) Nas situações em que a Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, incumbe à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados de que as operações em causa não correspondem à realidade. 2) Uma vez efectuada essa prova, passa a incidir sobre o contribuinte e ónus da prova da efectividade das transacções. 3) O dever de fundamentação expressa dos actos tributários corresponde a uma responsabilidade funcional do órgão com competência para decidir a situação, referida à interpretação da norma legal habilitante e à qualificação dos factos relevantes do caso concreto. 4) Exige-se que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. 5) Compete ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação.
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