Tribunal Central Administrativo Sul

32/20.2BELSB

Data
2020-05-14
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor; III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.