04082/10
Relator: ANÍBAL FERRAZ
doutrinariamente, é inviável que se considere preenchido o vício apontado. 6. A execução fiscal consubstancia um processo judicial e não um procedimento tributário, pelo que, sem prejuízo da função administrativa
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Relator: ANÍBAL FERRAZ
doutrinariamente, é inviável que se considere preenchido o vício apontado. 6. A execução fiscal consubstancia um processo judicial e não um procedimento tributário, pelo que, sem prejuízo da função administrativa
Relator: CRISTINA FLORA
CPPT, na sequência de requerimento apresentado pelo arrestada no processo de execução fiscal nesse sentido, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está ... redução da garantia, se pode levar em consideração factualidade exterior ao objecto do processo de execução fiscal onde foi prestada a garantia, nomeadamente factos que tenham
Relator: J. Lino
processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, a notificação para audição e defesa, nos termos do artigo 199.º do Código de Processo Tributário, deve ser feita na pessoa
Relator: Francisco Rothes
termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária ... jurisdicional». II - Desse preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
artigos 276.º e seguintes do CPPT. II – Também a apensação dos processos de execução fiscal deve ser requerida previamente ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acrescido pode ser efectuada por remissão para informação aludida em I, constante do processo de execução fiscal
Relator: ANA PINHOL
diligência ordenada judicialmente. II.No caso dos autos a oposição deduzida pelo Embargante ao processo de execução fiscal foi julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade substantiva e consequentemente extinta ... execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida (da pretensão executiva), obsta a que seja renovada a instância. E, sendo assim, extinto que foi o processo de executivo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado material no processo de execução fiscal a decisão proferida em matéria de prescrição de contribuições e cotizações devidas
Relator: CRISTINA FLORA
suspensão do processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3 da LGT, e art. 169.º, n.º 1 do CPPT, não consubstancia
Relator: IVONE MARTINS
execução, mas sim à anulação dos actos subsequentes do processo, devendo portanto ser arguidas no próprio processo de execução fiscal. II – Em 1990 não existia qualquer outro diploma legal
Relator: E. Sequeira
questão inicialmente colocada ao Chefe da Repartição de Finanças a arguir nulidade num processo de execução fiscal em que a mesma foi citada como executada, por. tal questão poder
Relator: ANABELA RUSSO
Processo Tributário e 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do preceituado no artigo ... pedidos de decretamento da ilegalidade e inconstitucionalidade de penhora, suspensão do processo de execução fiscal e condenação das Entidades Impugnadas ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora ... dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 4. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
sendo que existindo pagamento da dívida exequenda, pelo executado ou pelo terceiro, o processo de execução fiscal extingue
Relator: José Correia
Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado na atinente secção do CPPT e visto ... CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal. III)- Assim, o julgador, produzidas as provas, não tinha mais que proferir decisão a manter
Relator: ISABEL FERNANDES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis ... devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto
Relator: ISABEL FERNANDES
L.G.T. e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência/insuficiência de bens penhoráveis do devedor ... para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão